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O que são produtos controlados?

Produtos que ameacem a população, a segurança da nação ou que façam parte da composição de entorpecentes:

São caracterizados como produtos controlados

Exemplos: Dinamites, explosivos, produtos tóxicos, corrosivos ou que são utilizados na produção da pasta da cocaína, dentre outros…

Estes produtos estão sujeitos à fiscalização de órgãos como Exército, Polícia Federal, Ibama e Polícia Civil

Muitas empresas utilizam produtos controlados em sua produção ou na composição de seu produto final

Para poder fazer qualquer atividade com um produto controlado, a pessoa física ou jurídica deve ser habilitada pelos órgãos competentes.

Não possuir as licenças pertinentes pode acarretar em multas e até mesmo a reclusão do responsável.

A Dinâmica Assessoria em Documentos é especialista no processo da concessão de licenças de produtos controlados e pode ajudar sua empresa a trabalhar na legalidade afinal temos experiência de mais de 20 anos no ramo

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Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Novo decreto do Exercito para produtos controlados:

Alteração da Legislação do Decreto que Regulamento a Fiscalização de Produtos Controlados junto ao Exército.
Fica revogado o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e passa a valer o DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
A priori faz-se necessário saber a definição de Produto Controlado pelo Comando do Exército PCE  – Produto controlado pelo Exército é aquele que apresenta:a) poder destrutivo; b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou ainda que seja um produto de interesse militar.
Este Decreto entrará em vigor dia 05 de Março de 2019 e, sendo de competência do Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE, há a possibilidade de alteração nessa lista, sendo ajustados a nova realidade.
Outro ponto importante deste novo Decreto é a criação do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados – SisFPC, que tem a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE.

O Transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado. A Guia de tráfego continuará a ser de porte obrigatório desde a origem até o destino de PCE.
O Transporte, assim como o Armazenamento de Produtos Controlados, passou a fazer parte de empresas prestadoras de serviços com os PCE. 
Vale ressaltar que não haverá mais a lista de produtos controlados anexadas ao CR (Certificado de Registro), mas sim as classificações de produtos controlados pelo comando do exército, tais como: “Arma de fogo” ou “Produto Químico” ou “Explosivo” dentre outras.
Por fim, uma alteração que desburocratiza a solicitação do CR é a isenção da apresentação do Alvara da Pefeitura, documento não mais obrigatório no pedido de Obtenção, apostilamento ou Revalidação de CR.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Licenças pertinentes ao emprego de produtos controlados:

Quando sabemos que um produto é considerado controlado?

Nas Legislações que iremos apresentar veremos:
As listas dos produtos controlados, onde visualizamos sua nomenclatura e o identificamos.
E existe o controle pela classificação do produto (medicamento, insumo farmacêutico etc)

Dependendo do produto, ele pode ser controlado por mais de um órgão fiscalizador.

E, porque afinal os produtos são controlados?

Cada órgão tem seu interesse no controle.

Na Polícia Federal, a Divisão que faz o controle é a Divisão de Controle de Produtos Químicos, isto quer dizer que o interesse dela no controle dos produtos é evitar que não sejam produzidos ou pelo menos seja dificultado o trabalho de elaboração de entorpecentes, em especial a pasta da cocaína, que em seu processo de produção utiliza os produtos controlados pela Policia Federal. Sendo 11 produtos chaves e os demais seus derivados e substitutos.

Para o Exército o interesse é a obtenção de dados de interesse nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna; O conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens; o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados; o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

Polícia Civil o interesse é Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego, trafego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos; Inspecionar os depósitos e estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições; e principalmente servir como órgão de apoio e fiscalização de campo.

Vigilância Sanitária através da Covisa e da ANVISA exerce o controle de produtos diretamente ligados a SAÚDE:
*Alimentos,
*Medicamentos
*Insumos farmacêuticos
*Produtos de higiene e limpeza
*Cosméticos
*Saneantes Domissanitários  (sabão, detergente)
*Correlatos (seringas, gases)
Suas atividades incluindo o trafego e o armazenamento são controlados.

IBAMA e os demais Órgãos Ambientais tem interesse na preservação e manutenção do meio ambiente, a fim de evitar a degradação ambiental.

Nível Federal:
O IBAMA exige Licença pela atividade desenvolvida da empresa, através do objeto social e do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica.

Nível Estadual
Cada Estado da Federação possui um Órgão Ambiental que estabelece o controle e a emissão de Licenças, no caso de São Paulo por exemplo é a Cetesb

IMPORTÂNCIA DAS LICENÇAS E DOS MAPAS DE MOVIMENTAÇÃO E DA GUIA DE TRÁFEGO

Como funciona a fiscalização dos produtos controlados?
Para poder fazer qualquer atividade com um produto controlado, a pessoa física ou jurídica deve ser habilitada pelos órgãos competentes através das licenças. E, para obter as licenças deve ter idoneidade, responsabilidades, ciência da legislação.
Contudo, o controle dos produtos controlados consiste na ciência por parte dos órgãos competentes em saber desde a origem do produto (fabricação) até seu destino (consumo).

Então, não são as Licenças que vão indicar isto, mas sim os MAPAS de movimentação e controle de produtos.

Os Mapas vão indicar aos órgãos competentes que a fabrica A produziu tal produto, que por sua vez vendeu para o distribuidor B, que por sua vez, armazenou-os no Deposito C, que por sua vez vendeu para o Comerciante D, que finalmente vendeu para o consumidor final E. Tudo isso sendo transportado pela Transportadora F, G, H ….

Com isso o órgão tem o conhecimento exato da rota do produto desde sua fabricação ate seu consumo.

PENALIDADES NO DESCUMPRIMENTO DAS LEGISLAÇÕES

A LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 prevê multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 que DISPÕE sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente tem em seu texto as seguintes penas que vão desde Prestação de serviços à comunidade passando pela Suspensão parcial ou total de atividades e  chegando até a Pena de reclusão de um ano a cinco anos.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Licenças pertinentes ao transporte de produtos controlados:

No transporte de um produto PERIGOSO exige-se que o veículo porte: a avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, por meio de inspeção ou certificação; O envelope para Transporte (este somente até 31/12/2019); o curso MOPP do motorista; o Kit de emergência, o EPI, entre outras determinações, e a Licença do Ibama CTF para Transporte de produto Potencialmente Perigoso.

No Transporte de um produto CONTROLADO, exige-se além de todas essas determinações legais, o porte das licenças para o Transporte de Produtos Controlados.

Veja que há uma diferença entre produto perigoso e produto controlado.

Produto Perigoso:
São substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etc

Já um Produto Controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos:
Polícia Federal
Polícia Civil
Exército
Ibama
Órgãos Ambientais Municipais e Estaduais
Vigilância Sanitária


Observa-se que nem todo produto perigoso é controlado, mas todo produto controlado é uma carga perigosa.

Mas, quando sabemos que um produto é considerado perigoso para o transporte?

Um produto ou artigo é considerado perigoso para o transporte, quando o mesmo se enquadrar numa das 9(nove) classes de produtos perigosos estabelecidas na Portaria nº 420.
Classe 1 – EXPLOSIVOS
Classe 2 – GASES
Classe 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Classe 4 – Sólidos inflamáveis; Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Substâncias  que,  em  contato  com a água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5 –  Substâncias oxidantes;  Peróxidos orgânicos.
Classe 6 – Substâncias tóxicas (venenosas); Substâncias infectantes.
Classe 7 – MATERIAIS RADIOATIVOS
Classe 8 – CORROSIVOS
Classe 9 – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.


E, quando sabemos que um produto é considerado controlado para o transporte?

Nas Legislações que iremos apresentar existem a classificação (medicamento, insumo farmacêutico) ou listas dos produtos controlados.
E, dependendo do produto, ele pode ser controlado por mais de um órgão fiscalizador.

IMPORTÂNCIA DAS LICENÇAS E DOS MAPAS DE MOVIMENTAÇÃO E DA GUIA DE TRÁFEGO

O que é o controle dos produtos controlados?
Para poder fazer qualquer atividade com um produto controlado, a pessoa física ou jurídica deve ser habilitada pelos órgãos competentes através das licenças. E, para obter as licenças deve ter idoneidade, responsabilidades, ciência da legislação.
Contudo, o controle dos produtos controlados consiste na ciência por parte dos órgãos competentes em saber desde sua origem (fabricação) até seu destino (consumo).
Então, não são as Licenças que vão indicar isto, mas sim os MAPAS de movimentação e controle de produtos.
Os Mapas vão indicar aos órgãos competentes que a fabrica A produziu tal produto, que por sua vez vendeu para o distribuidor B, que por sua vez, armazenou-os no Deposito C, que por sua vez vendeu para o Comerciante D, que finalmente vendeu para o consumidor final E. Tudo isso sendo transportado pela Transportadora  F, G, H ….
Com isso o órgão tem o conhecimento exato da rota do produto desde sua fabricação ate seu consumo.


E, porque afinal os produtos são controlados?

Cada órgão tem seu interesse no controle.


Na Polícia Federal, a Divisão que faz o controle é a Divisão de Controle de Produtos Químicos, isto quer dizer que o interesse dela no controle dos produtos é evitar que não sejam produzidos ou pelo menos seja dificultado o trabalho de elaboração de entorpecentes, em especial a pasta da cocaína, que em seu processo de produção utiliza os produtos controlados pela Policia Federal. Sendo 11 produtos chaves e os demais seus derivados e substitutos.


Para o Exército o interesse é a obtenção de dados de interesse nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna; O conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens; o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados; o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.


Polícia Civil o interesse é Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego, trafego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos; Inspecionar os depósitos e estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições; e principalmente servir como órgão de apoio e fiscalização de campo.


Vigilância Sanitária através da Covisa e da ANVISA exerce o controle de produtos diretamente ligados a SAÚDE:
Alimentos,
Medicamentos
Insumos farmacêuticos
Produtos de higiene e limpeza
Cosméticos
Saneantes Domissanitários  (sabão, detergente)
Correlatos (seringas, gases)
Suas atividades, incluindo o trafego e o armazenamento são controlados


IBAMA e os demais Órgãos Ambientais tem interesse NA PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE,a fim de evitar a degradação ambiental em todos os seus níveis.

Nível Federal:
O IBAMA exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora. (Tintas, ácidos, gasolina, etc…)
Disto posto o Transportador deverá obter e portar o Certificado de Regularidade deste órgão.

Perante o Ibama existe ainda a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS PERIGOSOS
Quem precisa da AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS PERIGOSOS?
R. Toda transportadora que fizer o Transporte Interestadual de cargas potencialmente poluidoras ou perigosas


Nível Municipal / Estadual
Na cidade de São Paulo, a Secretaria do Verde e do meio ambiente é outro órgão competente que faz fiscalização e controle deste transporte, através da Licença especial de transito de produtos perigosos que é obrigatório para todo veiculo que transporte produto classificado como de alta periculosidade intrínseca ou alta freqüência de circulação em itinerário previsto dentro da cidade.
 
No Estado de São Paulo, a Cetesb, Companhia ambiental estadual, não emite licença, nem controla a atividade de transporte de produtos perigosos, ao contrario, se preciso, ela emite um Certificado de Dispensa de Licença ao Transportador. Contudo, em caso de emergências químicas, ela é acionada através do atendimento 24 horas a serviço do meio ambiente.

Em outros Estados da Federação, ocorre justamente o contrário do que em São Paulo, ou seja, o Estado faz o controle e a emissão de Licenças, não o município ou sua capital.
Alguns Estados exigem a Licença só pelo transito em sua região, outros somente se há base ou filiais da transportadora dentro do Estado

Licenças e Legislações da Polícia Federal, Exército e Polícia Civil


POLÍCIA FEDERAL

TEXTO BASEADO NA PORTARIA No 1.274 , DE 25 DE AGOSTO DE 2003


Considerando que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes diversos e adulterantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Considerando a existência de um grande número de insumos químicos que em função de suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;


Considerando a freqüência com que certos produtos químicos vêm sendo encontrados em laboratórios clandestinos de fabricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de entorpecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;

Considerando, os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação mútua, celebrados com os países da Região Andina e do Cone Sul, por meio dos quais o Governo brasileiro se compromete a exercer o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como estratégia fundamental para prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, resolve:

Submeter a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados na categoria 7 da relação abaixo:

Para efeito do que determina o art. 4o da Lei no 10.357, de 2001, a licença para o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF mediante expedição de Certificado de Licença de Funcionamento ou de Autorização Especial, sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.

O Certificado de Licença de Funcionamento é o documento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

A Autorização Especial é o documento que habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

O transporte de produto químico controlado será efetuado sob a responsabilidade de empresa devidamente cadastrada e licenciada no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas de controle pertinentes.

O transporte internacional poderá ser realizado por empresa estrangeira que esteja devidamente habilitada junto aos órgãos nacionais competentes.

Os produtos químicos relacionados estão sujeitos a controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos adendos das referidas listas.


LICENÇAS

CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – VALIDADE DEFINITIVA
CERTIFICADO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – VALIDA POR 12 MESES DA EXPEDIÇÃO


MAPAS:
ENTREGUE MENSALMENTE VIA INTERNET, ATRAVÉS DO PROGRAMA FORNECIDO PELA POLICIA FEDERAL.

POLÍCIA CIVIL

TEXTO BASEADO NO DECRETO 6911 DE 19/11/1935 E PORTARIA DPC 03 DE 02/07/2008


Esta legislação remonta de 1935, Na época a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições começou A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES já com as seguintes determinações:

Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;
Inspecionar os depósitos e estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;
Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela polícia;
Exercer fiscalização rigorosa,
Emitir Alvarás  e registros
Cassar Alvarás e registros

Hoje, a Portaria mais recente é a DPC 3 de 02/07/2008 e apesar de muitas alterações nas legislações, a Polícia Civil continua exercendo o controle, Fiscalização e a expedição das seguintes Licenças:

 
Alvará para Transportes de produtos químicos:
é o Licenciamento necessário para as Transportadoras ou qualquer empresa que, habitualmente ou não, transporte produto químico controlado, seja ele de sua propriedade ou de terceiros.

Alvará para Depósito Fechado : designação dada ao Licenciamento quando a empresa não é aberta ao público e que apenas armazena o material, não exercendo no local outra atividade pertinente ao produto controlado.

Alvará para Fabricação, Importação e Exportação de produtos químicos: designação dada ao Licenciamento necessário a qualquer empresa que exerça alguma dessas atividades: fabrique, importe ou exporte produto químico controlado fora do Estado de São Paulo.

Alvará para Comércio de produtos químicos:
trata-se do Licenciamento necessário à compra e venda de produtos químicos controlados dentro do Estado, seja ele possuidor de estabelecimento aberto ao público ou não , um depósito fechado ou apenas um escritório comercial.

Alvará para uso de produtos químicos para Fins Industriais: designação dada ao Licenciamento quando o produto controlado é utilizado em uma indústria, ainda que o produto químico não tiver finalidade industrial direta.

Alvará para uso de produtos químicos para Fins Comerciais: designação dada ao Licenciamento quando o produto controlado é utilizado sem qualquer finalidade industrial pela empresa, somente para prestação de serviços à terceiros.

Alvará para Manipulação de produtos químicos: designação dada ao Licenciamento quando o produto controlado é utilizado por farmácias para o aviamento de receitas médicas.

E também o CERTIFICADO DE VISTORIA. Onde são descriminados os produtos e as quantidades máxima de estoque.

OS ALVARÁS TÊM VALIDADE ATÉ 31/12 DO ANO VIGENTE, E O CERTIFICADO DE VISTORIA VALEM POR 03 ANOS.


MAPAS: A APRESENTAÇÃO DO MAPA DEVE SER FEITA TRIMESTRALMENTE E PROTOCOLADA NA DELEGACIA SECCIONAL DE SUA REGIÃO

EXÉRCITO

TEXTO BASEADO NO DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.


OBJETIVOS

Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.

Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos controlados.

As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

I – o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército;

II – a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;

III – o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;

IV – o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

V – o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e

VI – a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.


DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.


As autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.


PRODUTOS CONTROLADOS

ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,

GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO


A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.

As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

I – para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;

II – para a utilização industrial, em laboratórios, Trafego, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro – CR;

Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.


Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:
Classificação dos Produtos
Símbolo Grupos de Utilização
AcAr Acessório de Arma
AcEx Acessório Explosivo
AcIn Acessório Iniciador
GQ Agente de Guerra (Agente Químico de Guerra),
Armamento Químico ou Munição Química
Ar Arma
Pi Artifício Pirotécnico
Dv Diversos
MnAp Munição Autopropelida
Mn Munição Comum
PGQ Precursor de Agente de Guerra Química
QM Produto Químico de Interesse Militar


ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO


Exército

São atribuições privativas do Exército:

I – fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

II – decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III – decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV – decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;
V – decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI – decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

VII – fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

XVI – decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.


Compete às Regiões Militares:

I – autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II – promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

V – executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI – promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

Departamento de Polícia Federal


O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Secretarias de Segurança Pública
(POLÍCIA CIVIL)


As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.


São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:

I – colaborar com o Exército na fiscalização do comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II – colaborar com o Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;

IV – comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

V – proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI – cooperar com o Exército no controle da fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

VII – autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;

VIII – realizar as transferências ou doações de armas registradas de acordo com a legislação em vigor;

IX – apreender, procedendo de acordo com o disposto deste Regulamento, armas e demais produtos encontradas em poder de pessoas não autorizadas;

X – exigir dos interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Exército;


REGISTROS


O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.


O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.


TRANSPORTE

O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 – Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos – e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:

1) da quantidade de material transportado;

2) da modalidade da embalagem;

3) da arrumação da carga; e

4) das condições de deslocamento e estacionamento.

b) o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

c) por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;

d) os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;

e) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas de segurança;

f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;

g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;

h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto;

i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;

j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;

l) antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;

m) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;

n) é proibido remeter pelos correios explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;

o) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;

q) os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, do Ministério dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica; e

r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.


Prescrições para o Transporte Rodoviário:

a) os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.

b) o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;

c) a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente;

d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;

e) é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;

f) durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;

g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;

h) a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;

i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;

j) as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;

l) o transporte de explosivos ou munições será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes;

m) o veículo que transporta explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;

n) nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada;

o) no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;

p) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
q) em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: “CUIDADO! CARGA PERIGOSA.”;

r) os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama;

s) os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;

t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações;

u) em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada; e

v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.

TRÁFEGO


Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT – Guia de Trafego.

As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.


O CERTIFICADO DE REGISTRO TEM SUA VALIDADE DE 02 ANOS DA DATA DE EXPEDIÇÃO

E OS MAPAS DEVEM SER APRESENTADOS TRIMESTRALMENTE VIA EMAIL AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE SUA REGIÃO.

Itens importantes:

1 – Em todas as licenças, apesar de nem sempre estar descrito em Lei, mas para evitar transtornos, deve haver uma cópia em cada veículo, ficando a Licença Original na empresa.

2 – Para cada unidade (matriz e filiais) que desenvolverem atividade com produtos controlados deve possuir sua Licença.

3 – Procure sempre um Despachante Credenciado para assessora-los

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br/

Dicas de armazenamento de produtos perigosos:

As Empresas que fazem o Uso de Produtos Perigosos Controlados sem ter o conhecimento sobre a legislação e sem possuir as Licenças incorrem em grave risco à sociedade e estão sujeitas as Penalidades, isto sem falar na responsabilidade ambiental nos riscos desta atividade.
Portanto, além das Licenças, para o Emprego de Produtos Controlados, devem ser observados alguns procedimentos:
• Guardar no laboratório somente quantidades mínimas de produtos químicos. Quantidades maiores devem ser estocadas apropriadamente no almoxarifado.• Verificar a existência de incompatibilidade entre alguns produtos químicos. • Ter medidas de proteção contra incêndio tais como possuir extintores específicos para cada produto e lava olhos.• Disponibilidade de equipamentos de proteção individual e coletiva.• Área administrativa deve ser separada da área técnica e da armazenagem.• Sistema de contenção de resíduos• Acondicionamento dos produtos de acordo com as normas NBR• Ao armazenar substâncias químicas, entre outras medidas, devemos considerar:Sistema de ventilação, Sistema de Iluminação e Sinalização, e finalmente, 
Vale observar que a manipulação de produtos perigosos depende muito da natureza do produto, ou seja, se é ácido, álcali, solvente, explosivo, combustível, etc. O ideal é seguir as informações de segurança que vem na FISPQ de cada produto.

Diferença entre Produto Perigoso e Produto Controlado:

Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etc
Já um Produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos:
Polícia Federal – que controla 171 produtos;Polícia Civil – que controla mais de 600 produtos;Exército – que controla mais de 400 produtosIBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora

Não é só a atividade de “Utilização”  em si que sofre controle de fiscalização, o Armazenamento, Transporte ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Aviso as transportadoras de cargas perigosas:

Informamos que as averiguações e autuações por parte dos órgãos fiscalizadores estão mais intensificadas e frequentes.

Estas fiscalizações estão acontecendo nas avenidas e estradas de todo o Brasil e já tivemos clientes com este tipo de problema.

Então a titulo de informação, elaboramos abaixo uma breve explanação para o Transporte de Produtos Perigosos:

Quando o veiculo sair abastecido do embarcador, deve portar os seguintes documentos: Resolução nº 5.848, de 26/06/2019.

Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP do IBAMA, a Avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação, Ficha de emergência (obrigatória somente até 31/12/2019),  Envelope para transporte, Sinalização da carga através de Placas com os rótulos de riscos e painéis de segurança.

O Motorista deve portar: Carteira Nacional de Habilitação; Cédula de Identidade e Certificado de Conclusão do Curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP) o porte desse documento é necessário somente se o campo observações da Carteira Nacional de Habilitação não apresentar a informação “Transportador de Carga Perigosa”.

Documentação do Veículo: – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (seguro obrigatório, IPVA, Renavan);

Portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência do veículo

Identificação (adesivo) do RNTRC (registro nacional de transporte rodoviário de carga) da ANTT – (esse item esta desobrigado desde 22/06/2019)

LICENÇAS:

Certificado de Regularidade expedida pelo IBAMA

 Autorização Ambiental Para O Transporte Interestadual De Produtos Perigosos expedido pelo IBAMA (no caso de transporte entre Estados)

Certificado de Licença de Funcionamento expedido pela Polícia Federal (no caso de Transporte de produtos controlados pela Polícia Federal)

Alvará para transporte de Produtos Controlados expedido pela Polícia Civil (no caso de Transporte de produtos controlados pela Polícia Civil) obs. Não são em todos os Estados que a Polícia Civil expede o Alvará

Licença Ambiental Estadual, que alguns Estados ainda exigem

Certificado de Registro expedido pelo Exército Brasileiro (no caso de Transporte de produtos controlados pelo Exército) obs: Deve constar em seu anexo a relação de veículos e a relação de produtos autorizados a transportar, porém apesar da Lei ser Federal, algumas Regiões Militares não expedem este anexo, mas seu cadastro é identificado.

Caso o produto for controlado pelo Exército Brasileiro, deve portar a Guia de Trafego e

Plano de emergência junto ao Exercito caso seja algum produto explosivo

p.s. No caso de transporte de resíduos deve respeitar os mesmos procedimentos.

No que tange as legislações Ambientais, os órgãos estão cumprindo com rigor, e aplicando multas altíssimas, além de responder nas três esferas (administrativa, civil e penal), conforme dispõe a Lei Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98.

Portanto caso tenham duvida em relação aos produtos que estejam transportando, caso tenham adquiridos novos veículos que estão transportando produtos perigosos, entrem em contato para que possamos incluí-los nas licenças.

Através de avisos como este a Dinâmica, através de um trabalho sério que o assunto exige, coloca-se a disposição para eventuais duvidas sobre licenças através do Telefone 11 3326-1033

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Responsabilidade do transportador de produtos perigosos:

Atenção: Acidentes com transporte de produtos perigosos podem acarretar além de sanções nas esferas administrativas e criminais, obrigações de reparar, indenizar ou compensar os danos causados ao meio ambiente, direta ou indiretamente, pelas empresas envolvidas, isto quer dizer Prejuízos financeiros e penalidades pesadas para os responsáveis


Constituição Federal de 1988, dedica o capítulo VI, art. 225, ao meio ambiente, estendendo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para futuras gerações.


O Parágrafo 3°, do art. 225 da Constituição estabelece que: “as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”.


De acordo com a Lei 9.605 (crimes ambientais) de 12 de fevereiro de 1998, quem não cumprir a legislação vigente, pode incorrer em penalidades e multas, pois segundo a referida lei “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, está sujeito a Pena de Reclusão, de um a quatro anos e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Estes valores foram corrigidos recentemente para R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).


Lei Federal n° 6938/81, no artigo 3°, IV, define poluidor como: ”a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Com relação a acidente com produtos perigosos, de acordo com a lei, a responsabilidade civil atinge não só o transportador, que é o poluidor direto, como também o fabricante e o destinatário do produto, considerados os poluidores indiretos.

Também determina que o direito ao meio ambiente passou a ser considerado interesse difuso, isto é, não pertence a cada um individualmente e sim a todos coletivamente.


O Brasil adotou a responsabilidade objetiva para todo e qualquer dano ambiental causado, não abrindo exceções para os acidentes que são considerados riscos dos negócios. Quando se lida com atividades mais suscetíveis a causar danos a terceiros, todo acidente é previsível e situações que eram aceitas na doutrina brasileira como excludentes de punibilidade, não são mais aceitas nos casos de danos ambientais na esfera cívil.


A responsabilidade objetiva estabelece que todo aquele que deu causa responde pelo dano, bastando provar o “nexo causal” entre a atividade produtiva e o dano ambiental, pois independe de um elemento subjetivo, a culpa, que antes era fundamental na apuração das responsabilidades provenientes de danos causados ao meio ambiente, sendo assim, não é preciso provar a culpa, a qual tornou-se irrelevante, só é preciso estabelecer o nexo“de casualidade”, ou seja, a ausência de culpa não é mais excludente de responsabilidade. A empresa pode alegar que não desejava causar aquele dano, que fez tudo para evitá-lo, mas o tipo de responsabilidade que irá responder é a “responsabilidade ilimitada”.


Para efeito de ressarcimento na área cível, não há mais dano ambiental tolerável, visto que a empresa não pode alegar a possibilidade de uma atividade produtora se excluir de responsabilidade por um dano residual ou permissível.


Mesmo um transportador com licença para o transporte de produtos perigosos, se produzir danos ao meio ambiente, será responsabilizado, ainda que tenha ocorrido um motivo de força maior, um caso fortuito alheio à vontade, pois na área ambiental não vigoram esses princípios tendo em vista que a nova lei, tendo abandonado o conceito de culpa, também eximiu a força maior e o caso fortuito como excludentes do dever de ressarcir.


Quem fabrica um produto perigoso, está assumindo os riscos de um evento futuro e as consequências que aquele produto pode causar, mesmo não sendo o responsável direto pelo acidente. É a chamada “solidariedade passiva” dos responsáveis indiretos pelo dano ambiental, que tornou extremamente importante por parte do fabricante e destinatário a seleção com rigor do transportador que lhes presta serviços, pois o fato de contratar uma empresa sem conhecimentos, sem infraestrutura e sem autorização ou licença para transportar produtos perigosos, já constitui um risco inadmissível para fabricantes e destinatários.


Nos dias atuais o “princípio da solidariedade”estabelece que em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como da ocorrência de passivos ambientais, os fabricantes e destinatários da carga, responderão solidariamente pela adoção de medidas para o controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental.”

Portanto, atentem-se a precaução, pois a prevenção ainda é a melhor solução, e caso algo saia do comum, esteja precavido de equipamentos de acordo com as normas, com  seguros, tenha pessoal treinado e habilitado e com as licenças em dia.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Responsabilidade no emprego de produtos perigosos:

Desde 1998 há um Decreto assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso e vigente até hoje promulgando a Convenção nº 170 da OIT ( que foi adotada em mais de 200 países)

Essa Convenção dispõe sobre a Segurança na Utilização, Manuseio, Transporte, Armazenagem e eliminação de Produtos Químicos e deve ser integralmente cumprida sob pena da lei

Art. 56. da lei 9605 de 1998: Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: * Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Então caso empregue de alguma maneira PRODUTOS PERIGOSOS, atentem-se as medidas legais para não sofrerem as punições previstas em Lei. 

E em caso do produto Perigoso for também classificado como Controlado, não deixe de ter as Licenças pertinentes.


Abaixo a Convenção em questão:
DECRETO Nº 2.657, DE 3 DE JULHO DE 1998.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, 

       CONSIDERANDO que a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, foi assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990;
       CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 67, de 4 de maio de 1995; 
       CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 1993;
       CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997,DECRETA:

        Art 1º A Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 
       CONVENÇÃO 170

        Convenção Relativa à Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho

        A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

        Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;

        Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais, na sua versão emendada de 1980, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;

        Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribui também para a proteção do público em geral e do meio ambiente;

        Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;

        Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir a sua incidência:

        a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo que apresentam;

        b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informações sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de forma a poderem pôr em prática programas eficazes de proteção dos trabalhadores contra os perigos provocados pelos produtos químicos;

        c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos locais de trabalho, bem como as medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos programas de proteção, e

        d) estabelecendo as orientações básicas desses programas para garantir a utilização dos produtos químicos em condições de segurança.

        Fazendo referência à necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para a Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas organizações;

        Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda da sessão, e

        Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre Produtos Químicos, 1990:

        PARTE I

        ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

        Artigo 1

        1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos.

        2. Com consulta prévia junto às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, e com base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratificar a Convenção:

        a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da atividade econômica, empresas ou produtos:

        I) quando a sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância, e

        II) quando a proteção outorgada no seu conjunto, em conformidade àquela que resultaria da aplicação, na íntegra, das disposições da Convenção;

        b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger as informações confidenciais, cuja divulgação, a um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador, sob a condição de que a segurança e a saúde dos trabalhadores não fiquem comprometidas.

        3. A Convenção não se aplica aos artigos que, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.

        4. A Convenção não se aplica aos organismos, mas aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.

        Artigo 2

        Para fins da presente Convenção:

        a) a expressão “produtos químicos” designa os elementos e compostos químicos, e suas misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;

        b) a expressão “produtos químicos perigosos” abrange todo produto químico que tiver sido classificado como perigoso em conformidade com o Artigo 6, ou sobre o qual existam informações pertinentes indicando que ele implica risco;

        c) a expressão “utilização de produtos químicos no trabalho implica toda atividade de trabalho que poderia expor um trabalhador a um produto químico, e abrange:

        I) a produção de produtos químicos;

        II) o manuseio de produtos químicos;

        III) o armazenamento de produtos químicos;

        IV) o transporte de produtos químicos;

        V) a eliminação e o tratamento dos resíduos de produtos químicos;

        VI) a emissão de produtos químicos resultantes do trabalho;

        VII) a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos;

        d) a expressão “ramos da atividade econômica” aplica-se a todos os ramos onde existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;

        e) o termo “artigo” designa todo objeto que seja fabricado com uma forma ou um projeto específico, ou que esteja na sua forma natural, e cuja utilização dependa total ou parcialmente das características de forma ou projeto;

        f) a expressão “representantes dos trabalhadores” designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.

        PARTE II

        PRINCÍPIOS GERAIS

        Artigo 3

        Deverão ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas acerca das medidas destinadas a levar a efeito as disposições da Convenção.

        Artigo 4

        Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando na devida conta as condições e práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política coerente de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.

        Artigo 5

        A autoridade competente, se for justificado por motivos de segurança e saúde, deverá poder proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos, ou exigir notificação e autorização prévias para a utilização desses produtos.

        PARTE III

        CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS

        Artigo 6

        Sistema de Classificação:

        1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que os mesmos oferecem, e para avaliar a pertinência das informações necessárias para determinar a sua periculosidade.

        2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que oferecem os produtos químicos que as compõem.

        3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

        4. Os sistemas de classificação e a sua aplicação deverão ser progressivamente ampliados.

        Artigo 7

        ROTULAÇÃO E MARCAÇÃO

        1. Todos os produtos químicos deverão portar uma marca que permita a sua identificação.

        2. Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente compreensível para os trabalhadores, que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as precauções de segurança que devam ser observadas.

        3.1 As exigências para rotular ou marcar os produtos químicos, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, deverão ser estabelecidas pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.

        3.2 No caso do transporte, tais exigências deverão levar em consideração as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

        Artigo 8

        FICHAS COM DADOS DE SEGURANÇA

        1. Os empregadores que utilizem produtos químicas perigosos deverão receber fichas com dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.

        2. Os critérios para a elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.

        3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com dados de segurança deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.

        Artigo 9

        RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES

        1. Os fornecedores, tanto se tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de produtos químicos, deverão assegurar-se de que:

        a) os produtos químicos que fornecem foram classificados de acordo com o Artigo 6, com base no conhecimento das suas propriedades e na busca de informações disponíveis ou avaliados em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo;

        b) esses produtos químicos ostentem uma marca que permita a sua identificação, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 7;

        c) os produtos químicos perigosos que são fornecidos sejam, etiquetados em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 7;

        d) sejam preparadas e proporcionadas aos empregadores, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas com dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.

        2. Os fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas e fornecidas aos empregadores, segundo método acorde com a legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.

        3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se baseando nas informações disponíveis, com a finalidade de se determinar se são perigosas.

        PARTE IV

        RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES

        Artigo 10

        IDENTIFICAÇÃO

        1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.

        2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados de acordo com a previsto no Artigo 7 ou para os quais não tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme está prevista no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de obterem essas informações.

        3. Os empregadores deverão assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos classificados de acordo com o previsto no Artigo 6 ou identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados em conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.

        Artigo 11

        TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS

        Os empregadores deverão zelar para que, quando sejam transferidos produtos químicos para outros recipientes ou equipamentos, seja indicado o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores fiquem informados sobre a identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização e de todas as precauções de segurança que devem ser adotadas.

        Artigo 12

        EXPOSIÇÃO

        Os empregadores deverão:

        a) se assegurar de que seus trabalhadores não fiquem expostos a produtos químicos acima dos limites de exposição ou de outros critérios de exposição para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais;

        b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos;

        c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos quando isso for necessário, para proteger a sua segurança e a sua saúde, ou quando estiver prescrito pela autoridade competente;

        d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos perigosos sejam conservadas durante o período prescrito pela autoridade competente e estejam acessíveis para esses trabalhadores e os seus representantes.

        Artigo 13

        CONTROLE OPERACIONAL

        1. Os empregadores deverão avaliar os riscos dimanantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:

        a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;

        b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau de risco;

        c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;

        d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;

        e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;

        f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não forem suficientes, facilitando, sem ônus para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas protetoras, assegurando a adequada manutenção e zelando pela utilização desses meios de proteção.

        2. Os empregadores deverão:

        a) limitar a exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;

        b) proporcionar os primeiros socorros;

        c) tomar medidas para enfrentar situações de emergência.

        Artigo 14

        ELIMINAÇÃO

        Os produtos químicos perigosos que não sejam mais necessários e os recipientes que foram esvaziados, mas que possam conter resíduos de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira a eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

        Artigo 15

        INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO

        Os empregadores deverão:

        a) informar aos trabalhadores sobre os perigos que oferece a exposição aos produtos químicos que utilizam no local de trabalho;

        b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obterem e usarem as informações que aparecem nas etiquetas e nas fichas com dados de segurança;

        c) utilizar as fichas com dados de segurança, juntamente com as informações específicas do local de trabalho, como base para a preparação de instruções para os trabalhadores, que deverão ser escritas se houver oportunidade;

        d) proporcionar treinamento aos trabalhadores, continuamente, sobre os procedimentos e práticas a serem seguidas com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.

        Artigo 16

        COOPERAÇÃO

        Os empregadores, no âmbito das suas responsabilidades, deverão cooperar da forma mais estreita que for possível   com os trabalhadores ou seus representantes com relação à segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.

        PARTE V

        OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

        Artigo 17

        1. Os trabalhadores deverão cooperar da forma mais estreita que for possível com seus empregadores no âmbito das responsabilidades destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.

        2. Os trabalhadores deverão adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo, para eles mesmos e para os outros, os riscos que oferece a utilização de produtos químicos no trabalho.

        PARTE VI

        DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES

        Artigo 18

        1. Os trabalhadores deverão ter o direito de se afastar de qualquer perigo derivado da utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis para acreditar, que existe um risco grave e iminente para a sua segurança ou a sua saúde, e deverão indicá-la sem demora ao seu supervisor.

        2. Os trabalhadores que se afastem de um perigo, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito em conformidade com esta Convenção, deverão estar protegidos contra as conseqüências injustificadas desse ato.

        3. Os trabalhadores interessados e os seus representantes deverão ter o direito de obter:

        a) informações sobre a identificação dos produtos químicos utilizados no trabalho, as propriedades perigosas desses produtos, as medidas de precaução que devem ser tomadas, a educação e a formação;

        b) as informações contidas nas etiquetas e os símbolos;

        c) as fichas com dados de segurança;

        d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas em virtude do disposto na presente Convenção.

        4. Quando a divulgação, a um concorrente, de identificação específica de um ingrediente de um composto químico puder resultar prejudicial para a atividade do empregador, ele poderá, ao fornecer as informações mencionadas no parágrafo 3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, item b ).

        PARTE VII

        RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES

        Artigo 19

        Quando em um Estado-Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivaram ao conhecimento de todo país ao qual exporta.

        Artigo 20

        As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

        Artigo 21

        1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

        2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

        3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

        Artigo 22

        1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o seu registro.

        2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstos pelo parágrafo anterior, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

        Artigo 23

        1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

        2. Ao notificar aos Membros da organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

        Artigo 24

        O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

        Artigo 25

        Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

        Artigo 26

        1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova convenção disponha contrariamente:

        a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.

        b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

        2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

        Artigo 27

        As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Este é mais um informativo de prevenção oferecido pela Dinamica Assessoria em Documentos, especializado em Licenças para Produtos Controlados F. 11 3326-1033  

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Normas básicas no transporte de produtos perigosos:

As Transportadoras que fazem o transporte de produtos perigosos sem ter o conhecimento sobre a legislação e sem possuir as Licenças incorrem em grave risco à sociedade e estão sujeitas as Penalidades, isto sem falar na responsabilidade ambiental nos riscos deste tipo de Transporte.
Portanto, além das Licenças, para o Transporte de Produtos Controlados, devem ser observados alguns procedimentos:
Os Veículos em bom estado de conservação, devem conter os seguintes itens:
• Equipamentos para sinalização e isolamento da área em casos de avaria, acidente ou emergência;• Conjunto de Equipamento de Proteção Individual (EPI) compatível com o produtos transportados;• Extintores de incêndio compatíveis com os produtos controlados;  • O envelope para transporte e a ficha de emergência (obrigatorio somente até 31/12/2019)• O veículo de transporte a granel, assim como seus equipamentos (tanques e “containers”), devem possuir Certificado de Capacitação para Transporte de Produtos Perigosos, emitido pelo INMETRO;• O veículo deve porta painéis de segurança em posição adjacente ao rótulo, identificando o número de risco e o número ONU;• O veículo deve estar com rótulos de risco afixados à sua superfície exterior correspondentes à classe principal e, caso exista, ao risco subsidiário;
O motorista deve possui habilitação para transporte de produtos perigosos – curso MOPP

Diferença entre Produto Perigoso e Produto Controlado:
Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etcJá um produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos:Polícia Federal – que controla 171 produtos;Polícia Civil – que controla mais de 600 produtos;Exército – que controla mais de 400 produtosIBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora e o Transporte Interestadual de produtos perigosos.
Não é só a atividade do transporte em si que sofre controle de fiscalização, o Armazenamento, Uso ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.

Apesar de toda esta responsabilidade no trato com o transporte de produto perigoso, é um filão de mercado que várias transportadoras já adotam com sucesso.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Transporte de produto perigoso:

Hoje existem muitas transportadoras que fazem o transporte de produtos perigosos sem ter o conhecimento sobre a gama de legislação e as recomendações que regem este assunto, isto sem falar na responsabilidade ambiental e nos riscos deste tipo de Transporte.

O transporte de um produto perigoso controlado exige, além da adequação do veículo e do motorista em portar a carteirinha do curso MOPP, a transportadora deve ser possuidora das licenças para o Transporte de Produtos Controlados.

Veja que há uma diferença entre produto perigoso e produto controlado.

Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etc
Já um produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos:

Polícia Federal – que controla 171 produtos;
Polícia Civil – que controla mais de 600 produtos;
Exército– que controla mais de 400 produtos

Cada órgão citado acima exige uma licença.

O IBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora e o Transporte Interestadual de produtos perigosos.

Observa-se que nem todo produto perigoso é controlado, mas todo produto controlado é uma carga perigosa.

Vale lembrar também os seguintes impedimentos para o transporte de produtos controlados, como por exemplo:

É proibido o transporte de produto perigoso juntamente com animais; alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados. (a NBR 14619 trata da incompatibilidade no transporte de produtos químicos)

Mas, quando sabemos que um produto é considerado perigoso para o transporte?

Um produto ou artigo é considerado perigoso para o transporte, quando o mesmo se enquadrar numa das 9(nove) classes de produtos perigosos estabelecidas na Portaria nº 420.

Classe 1 – EXPLOSIVOS
Classe 2 – GASES
Classe 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Classe 4 – Sólidos inflamáveis; Substâncias sujeitas a combustão espontânea; Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5 – Substâncias oxidantes; Peróxidos orgânicos.
Classe 6 – Substâncias tóxicas (venenosas); Substâncias infectantes.
Classe 7 – MATERIAIS RADIOATIVOS
Classe 8 – CORROSIVOS
Classe 9 – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

E, quando sabemos que um produto é considerado controlado para o transporte?

No site www.dinamicadespachante.com.br há uma relação completa de todos os produtos controlados, e, dependendo do produto, ele pode ser controlado por mais de um órgão fiscalizador.

Segundo as novas legislações ambientais o embarcador é co-responsável pelo transporte de produtos perigosos e o Técnico de Segurança do Trabalho da empresa embarcadora pode e deve auxiliar as transportadoras a fazer um trabalho legal.

Não é só a atividade do transporte em si que sofre controle de fiscalização, o Armazenamento ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.

Apesar de toda esta responsabilidade no trato com o transporte de produto perigoso, é um filão de mercado que várias transportadoras já adotam com sucesso.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Quais são as licenças para o transporte de produtos perigosos:

Nome da LicençaAmparo LegalÓrgão que forneceQuem está obrigado a possuirEm que condiçõesObservações
Cadastro Técnico Federal – Certificado de RegistroLei nº 10.165 de 27/12/2000IBAMAIndústria e transportadoresTransporte e armazenamento de produtos perigososUma para cada filial que seja origem ou destino.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS PERIGOSOINSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 5, dia 09/05/12. esta institui aIBAMATransportadoresTransporte Interestadual de Produtos PerigososUma para cada filial que seja origem ou destino.
Licença de FuncionamentoLei nº 10.357 de 27/12/01 e Portaria 1274 de 25/08/03Polícia FederalIndústria, Comercio e TransportadoresTransporte e armazenamento de produtos Controlados explícitos na Portaria
(146 produtos)
Uma para cada filial que seja origem ou destino.
Alvara para Transporte/ DepósitoDecreto Estadual nº 6.911 de 19/01/1935Polícia CivilIndústria, Comercio e TransportadoresTransporte e armazenamento de produtos Controlados explícitos em Comunicado
(aproximadamente 500 produtos)
Uma para cada filial que seja origem ou destino.
Certificado de Registro para TransporteDecreto Federal nº 3.665 de 19/11/2000ExércitoIndústria, Comercio e TransportadoresTransporte e armazenamento de produtos Controlados explícitos no Decreto
(aproximadamente 400 produtos)
Uma para cada filial que seja origem ou destino.
Licença p/ Transporte Internacional de CargaDECRETO Nº 2.381 DE 12/11/97Polícia FederalTransportadoresTransportador de Carga em geral InternacionalUma para cada filial que seja origem ou destino.
Autorização de Funcionamento e Alvara sanitárioDecreto 12.342 de 27/09/78 e novas Legislações vigentesANVISA e Vigilância SanitáriaIndústria, Comercio e TransportadoresTransportador de:
Cosméticos, saneantes, produtos de higiene, produtos de limpeza, alimentos, medicamentos, correlatos.
Necessário
uma licença,
para cada atividade
descrita
As proximas são Licenças Ambientais EstaduaisLegislação Estadual  Transporte de produtos perigosos 
Licença Especial de Transito de Produtos PerigososDecreto nº 36.957 de 10/07/97Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São PauloTransportadoresTransporte de Produtos PerigososSão Paulo
SEMA Secretaria Estadual do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososAmapá
IPAAM Instituto de Proteção Ambiental do AmazonasTransportadoresTransporte de Produtos PerigososAmazonas
CRA Centro de Recursos AmbientaisTransportadoresTransporte de Produtos PerigososBahia
SEMACE Superintendência Estadual do Meio Ambiente do CearáTransportadoresTransporte de Produtos PerigososCeará
CONSEMA / SEAMA Conselho Estadual do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososEspírito Santo
GOIAS Agencia ambiental de GoiásTransportadoresTransporte de Produtos PerigososGoiás
FEMA Fundação Estadual do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososMato Grosso
SEMACT Secretaria Estadual do Meio Ambiente Cultura e TurismoTransportadoresTransporte de Produtos PerigososMato Grosso do Sul
FEAM Fundação Estadual do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososMinas Gerais 
SECTAM Sec. Do Estado da ciência, Tecnologia e Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososPará
SUDEMA Superin, Administração do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososParaíba
IAP Inatituto Ambiental do ParanáTransportadoresTransporte de Produtos PerigososParana
CPRH Cia Pernambucana de Controle Amb Admin Rec HídricosTransportadoresTransporte de Produtos PerigososPernambuco
INEA Instituto Estadual AmbientalTransportadoresTransporte de Produtos QuímicosRio de Janeiro
IDEMA Inst.Desenv.eEconomico Transportadores meio ambienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososRio Grande do Norte
FEPAM Fundação Estadual de Proteção AmbientalTransportadoresTransporte de Produtos PerigososRio Grande do Sul
FATMA Fundação do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososSanta Catarina
ADEMA Administração Estadual do Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososSergipe
SEPLAN Secretaria Estado Planejamento e Meio AmbienteTransportadoresTransporte de Produtos PerigososTocantins
Fonte: http://www.dinamicadespahante.com.br

Cadastro Ambiental Estadual SP:

O governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei 14.626, publicada em 30 de novembro de 2011, instituiu a figura do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. 

As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas nesta lei, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 dias contados da data de regulamentação desta Lei.

Este Registro, apesar de obrigatório, não vai onerar as empresas enquadradas, pois a Taxa paga ao governo Estadual neste Registro será deduzida da Taxa Federal do Ibama. 

Abaixo segue a integra da Lei 14.626 de 29/11/2011

LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro

Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.

§ 1º – O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.

§ 3º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

Artigo 2º – Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.

Artigo 3º – As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.

Artigo 4º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.

Artigo 5º – Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.

Artigo 6º – A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.

§ 1º – Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

§ 2º – Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:

1 – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

2 – empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

3 – empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

4 – empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 3º – O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais

(GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.

§ 4º – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.

Artigo 7º – São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:

I – a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;

II – as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;

III – aqueles que praticam agricultura de subsistência;

IV – as populações tradicionais.

Artigo 8º – O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em 
modelo a ser definido em regulamento.

Parágrafo único – A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.

Artigo 9º – A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.

Artigo 10 – A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II – multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.

Parágrafo único – Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.

Artigo 11 – Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.

Parágrafo único – A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Artigo 12 – Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.

Artigo 13 – Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.

Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.

Artigo 14 – O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.

Artigo 15 – Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.

Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.

Artigo 16 – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011. 

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Registro Nacional de transporte rodoviário de carga RNTRC:

O RNTRC é o registro emitido pela ANTT – agencia Nacional de Transportes Terrestres, destinado aos transportadores rodoviários de cargas no Brasil. 

É mais conhecido como aquele adesivo lateral que se vê nas portas dos caminhões, mas pot tras disso há todo um controle e levantamento de dados.

Nossa legislação reconhece dois tipos de transportadores rodoviários de cargas: o Transportador Rodoviário de Carga Própria (TCP) e o Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC). 
É considerado transporte de carga própria o transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados. Nesse caso, o proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo transportador figura como Emitente ou Destinatário dos produtos informados na Nota Fiscal.  
Já o transporte remunerado de carga é realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração, ou seja, ele ocorre quando o transporte rodoviário de cargas é realizado de maneira comercial e, portanto, caracteriza-se pelo pagamento de frete pelo serviço. O veículo utilizado na operação deve ser de categoria ALUGUEL, sendo sua placa vermelha. No registro, são identificados três tipos de Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC): Transportador Autônomo de Cargas – TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC e Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, conforme explicitado na figura abaixo:

Tipos de Transportadores Rodoviários de Cargas :

TRANSPORTADOR DE CARGAS

TRRC -Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas

Transportador Autônomo de Cargas -TAC

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas -ETC

Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas –CTC

TCP -Transportador Rodoviário de Carga Própria

Quem é obrigado a se registrar no RNTRC?

O cadastro no RNTRC é obrigatório para todo Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, ou seja, aquele que presta serviço de transporte rodoviário para terceiros mediante cobrança de frete.   Dessa forma, o transportador de carga própria não é obrigado a se registrar na ANTT e é proibido de realizar transporte remunerado de cargas. As informações do TCP serão obtidas pela ANTT diretamente com os órgãos competentes. 

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

Principais leis, regulamentos e normas que tratam do transporte de produtos perigosos:

Resolução nº 3763, de 26 de janeiro de 2012
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Resolução n.º 3.632, de 9 de fevereiro de 2011.
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.rata da inspeção de veículos que transportam produtos qualificados como perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros)

Portaria n.º 87, de 19 de março de 2010.
Trata da inspeção de veículos que transportam produtos qualificados como perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros)

Portaria n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2010.
Trata certificação da quinta-roda utilizada em veículo destinado ao transporte de cargas e de produtos perigosos

Resolução nº 3.383 de 20/01/2010
Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. 

Decreto Municipal n° 50.446/09 , de 21 de fevereiro de 2009
Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica.

Portaria nº 164, de 30 de maio de 2008.
Aprova a “Lista de Grupos de Produtos Perigosos”,

Portaria n. 040, de 29 de janeiro de 2007
Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos

Resolução 420/2004 (Lista os Produtos considerados Perigosos)
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e SUBSTITUI as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001

Portaria Inmetro 196
Trata dos requisitos e condições de segurança dos equipamentos de transporte de produtos perigosos

Portaria Inmetro 197
Trata dos requisitos e condições de segurança dos equipamentos de transporte de produtos perigosos.

Decreto 4.581/2003
Promulga a Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

Decreto 1797/96
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

Decreto-Lei nº 2063
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

Decreto nº 4.097Altera a redação dos arts. 7 o e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos n os 96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente.

Decreto nº 96.044Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.Decreto nº 98.973
Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências. DOU 22.02.1990.

Normas da ABNT
Confira a lista de Normas da ABNT relacionadas ao assunto
Lei 9605
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Altera a Portaria Nº 204/97 MT e desclassifica o produto nº ONU 2489 – DIFENILMETANO-4,4′-DIISOCIANATO como perigoso e retifica o Quadro 6.1 da Portaria.

Portaria nº 38
Acrescenta ao Anexo IV da Portaria nº 01/98 – DENATRAN os códigos das infrações referentes ao Transporte de Produtos Perigosos, instituidos através do Anexo desta Portaria.

Portaria nº 342
Reclassifica o Alquil Fenóis Sólidos, N.E. sob o número UN 2430, Classe 8 e retifica/autoriza o Óleo Combustível Tipo C, como substância da Classe 9, UN 3082.

Portaria nº 22/MT
Aprova as instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no MERCOSUL.

Portaria nº 221 INMETRO
Aprova o Regulamento Técnico Inspeção em Equipamentos destinados ao Transporte de Produtos Perigosos à Granel não incluídos em outros Regulamentos

Resolução nº 91
Dispõe sobre os Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos.

Portaria nº 12 do Detran/SP
Define os critérios para credenciamento e registro de Entidades Formadoras de Condutores de Transporte de Escolares, de Transporte de Produtos Perigosos, de Transporte de Coletivo de Passageiros e de Transporte de Emergência.

Lei 7.877
Dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

Portaria IBAMA Nº 85, de 17 de outubro de 1996.
Dispõe sobre a criação e adoção de um Programa Interno de Autofiscalização da CorretaManutenção da Frota quanto a Emissão de Fumaça Preta a toda Empresa que possuir frotaprópria de transporte de carga ou de passageiro.

Lei Nº 11.368, de 17 de Maio de 1993: Dispõem sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto N° 36.957 Regulamenta a lei n° 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo.

Decreto nº 37.391, de 08 de abril de 1998: Altera dispositivos do Decreto nº 36.957, de 10 de julho de 1997; substitui seus Anexos 1 e 4, e dá outras providências.

Decreto Nº 37.425 , de 18 de Maio de 1998: Prorroga o prazo estabelecido no artigo 23 do Decreto nº 36.957 , de 10 de julho de 1997 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 37.391 , de 8 de abril de 1998.

Portaria 77 de 05 de Junho de 1998: Esclarece critérios técnicos e administrativos que serão observados na aplicação da citada legislação

Portaria 15/98: Define os produtos perigosos com alta freqüência de circulação para fins de licenciamento do transportador.

Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

A função do Despachante Documentalista:

Os despachantes documentalistas de produtos controlados devem possuir Credenciamento na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e no Conselho Regional de Despachante Documentalista – CRDD.

Os despachantes são muito úteis tanto para os Órgãos Fiscalizadores competentes, quanto para as empresas usuárias de seus serviços.

Aos órgãos Públicos porque alguns despachantes chegam a ter centenas de clientes em uma única repartição onde funciona o Setor de Produtos Controlados.

Daí, a facilidade de comunicação, visto que estes estão em contato com as Delegacias devido seus interesses quanto as licenças, facilitando o contato e os processos vindo dos despachantes já veem revisados, com documentos ordenados conforme prevê a legislação e com as taxas pagas nos valores exatos e outros.

Entretanto, caso falte algum documento em um processo ou devido novas exigências seja necessário juntar novos documentos nos processos, o contato é direto, sem ter de enviar correspondências e demais burocracias necessárias tornando o processo mais rápido.

Alguns desses despachantes estão há dezenas de anos atuando com produtos controlados e são verdadeiros mestres no assunto, com conhecimento prático e teórico, o que vem só a somar para o desempenho do trabalho de fiscalização.

Além de terem em seus quadros de funcionários, profissionais com conhecimento jurídico, conhecimento químico e estão sempre atualizadas com novas normas e acabam trazendo muito conhecimento aos Policias e Agentes que tenham contato com eles.

E as empresas também são contempladas com as mesmas atribuições, recebem assessória por profissionais no assunto, como já dito com conhecimento químico, conhecimento jurídico, maneira a agilizar as rotinas necessárias para montarem os processos de solicitação de licenças.

Tem facilidade em analisar as necessidades da empresa, verificando os produtos controlados que utilizam ou irão utilizar e assim solicitar as licenças necessárias. Tais como de uso, comercio, transporte, deposito fechado, etc. Providenciando os documentos específicos para cada aplicação. Inclusive atentando os clientes a recolher as taxas corretamente para determinada aplicação e os mantendo informados nas atualizações no segmento de produtos controlados.

Além de prepararem as empresas para a possível recepção em fiscalização, informando-os sobre como se comportar em uma fiscalização, tomando ciência do que possa se exigir e documentos necessários para proceder com a vistoria na empresa. Informando que os agentes fiscalizadores podem solicitar cópias de documentos, visitar todas as instalações da empresa que haja produtos químicos ou que sejam relacionadas a eles, inclusive tirar fotos e colher informações de funcionários que estejam no local.

O Conselho Regional de Despachante Documentalista – CRDD, em seu site oficial, traz  algumas das inúmeras funções dos despachantes documentalistas: [1]

A – Executar serviços para os clientes junto a órgãos e entidades competentes
Solicitar documentos pessoais (CIC, RG, CNH, Passaporte)Solicitar documentos de pessoas jurídicasSolicitar documentos de bens móveis veículos Terrestres, embarcações, aeronaves)Solicitar documentos de bens imóveis (certidões, registros e averbações)Solicitar alvarás e licenças para diversos finsSolicitar laudos diversos (perícias, vistorias e avaliações)Legalizar documentos de estrangeirosSolicitar certificações de procedência e qualidadeRegistrar produtosRegistrar marcas, patentes e desenho industrialSolicitar homologações de atosEfetuar inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros
 
B – Gerenciar serviços e atividades do cliente
Gerenciar arquivo de dados e documentos do clienteMonitorar datas de vencimento de documentos dos clientesAssessorar o cliente em assuntos específicos, com embasamento legalPleitear a regularização de documentosDesentranhar processosDesembaraçar processosDefender verbalmente o clienteRecorrer de decisões administrativas
 
C – Providenciar a solicitação de documentos
Preparar os documentosRedigir requerimentosProvidenciar a expedição de documentosMontar o processoDirecionar cliente e processo ao órgão competenteProtocolizar o requerimentoAcompanhar a tramitação de processoRetirar os documentosConferir a exatidão dos documentosEntregar os documentosElaborar documentos
 
D – Regularizar débitos e créditos
Apurar impostos, taxas e emolumentosPreencher guias e formuláriosPagar impostos, taxas e emolumentosPedir baixa dos débitosRequerer a certidão negativa de débitosInterpor defesas e recursosRequerer suspensão de impostos, taxas e contribuiçõesRequerer parcelamento de débitosRequerer cancelamento de débitos e dívidasRequerer restituição de indébitosRequerer substituição dos meios de Pagamento de debitoApurar créditosRequerer a isenção de impostos, taxas e emolumentosRequerer indenizações, seguros, pecúlios e pensõesRequerer o reconhecimento de imunidade
 
E – Instruir processos
Planejar o trabalhoPesquisar informaçõesAnalisar informaçõesConsolidar as informaçõesClassificar documentosDocumentar o processoRelatar o processoFormalizar o processoAtualizar a documentação legal da empresa
 
F – Gerir sua empresa
Controlar custos usando planilhaImplementar métodos de trabalhoEquipar a empresaSelecionar o local da empresaCoordenar equipe de trabalhoZelar pela aparência e funcionalidade do ambiente de trabalhoEstabelecer procedimentos de trabalhoOrientar os funcionários sobre sua apresentação pessoalAtualizar a documentação legal da empresa e dos funcionáriosCumprir estratégias de marketingFixar honoráriosEstabelecer horários de funcionamento da empresaAdotar padrões de controle de qualidadeControlar a qualidade de procedimentos padrão
 
G – Comunicar-se
Telefonar aos clientesEnviar fax e e-mailVisitar clientesEnviar comunicação registradaProduzir boletins informativosDistribuir propagandaVeicular anúncios em jornais e periódicosDivulgar serviços por mala diretaDivulgar serviços por rádio ou televisãoColocar página na Internet
 
H – Desenvolver novos campos de atividade profissional
Identificar possíveis serviçosDesenvolver projetos de atuação profissionalAtuar preventivamente frente às alterações concretas e possíveisNegociar a implantação de serviçosDialogar com órgãos públicos sobre o aperfeiçoamento de serviçosFirmar parcerias no mercado interno e externo
 
I – Demonstrar competências pessoais:
Agir eticamenteAtualizar-se quanto à métodos e ferramentas de trabalhoAgir com profissionalismoTer conhecimentos técnicos e jurídicosFalar outros idiomasExpressar-se com clarezaGuardar o sigilo profissionalTrajar-se adequadamenteTratar com urbanidade funcionários públicos, clientes e concorrênciaRedirecionar suas atividades para novas áreasAperfeiçoar-se continuamenteQualificar-se para novas oportunidades de trabalhoConquistar e manter clientelaAdministrar crisesManter clientela
Fonte: http://www.dinamicadespachante.com.br

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